Estatutos

Capítulo Primeiro
(Da denominação, sede objecto e fins)

Artigo 1.º
(Denominação, natureza jurídica, lei aplicável e duração)
1 – “Viva Mulher Viva Associação”, é uma associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos;
2 – A Associação é constituída por tempo indeterminado e exerce o seu objecto social na área de influência do Hospital de São José e dos Hospitais Civis de Lisboa.

Artigo 2.º
(Sede)
1 – A Associação tem sede em Lisboa, no Hospital de S. José, Serviço de Psicoterapia, sito na Rua José António Serrano, freguesia da Pena.
2 – A sede pode ser transferida para outra localidade do mesmo concelho, por resolução da Direcção.

Artigo 3.º
(Objecto)
O objecto social consiste na promoção do bem estar e qualidade de vida de pacientes com cancro da mama e seus familiares.
(Fins para desenvolver o objecto social)
a) Desenvolver iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida dos
doentes com cancro na mama e de seus familiares ao longo de todas as fases da doença e seus tratamentos, nas suas diversas vertentes;
b) promover a comunicação e inter-ajuda entre os doentes com cancro na mama, nas diversas fases da doença, sua família e outros intervenientes;
c) promover a divulgação de informação sobre vários aspectos da doença,
tratamentos, etapas críticas, estratégias de adaptação, direitos, benefícios legais, recursos sociais, entre outros;
d) assegurar apoio psicossocial ao longo de todo o processo de doença para os doentes e suas famílias;
e) defender o direito a melhores condições de tratamento e assistência aos doentes com esta patologia;
f) promover estudos clínico-científicos e formação na área oncológica com ênfase para os aspectos psicossociais;
g) desenvolver iniciativas no sentido de promover o direito ao trabalho com
condições especiais ou reintegração sócio-profissional adequada às limitações impostas pela doença;
h) desenvolver o papel de parceiro na equipa de saúde;
i) promover relações com associações e outras entidades congéneres e afins.

Capítulo Segundo
(Dos Associados)

Artigo 4.º
(Condições de Admissão)
1 – São associados desta Associação quaisquer pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em território nacional;
2 – As pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior, tornar-se-ão associadas da Associação, com todos os direitos e obrigações inerentes desde o momento da sua aprovação pela Direcção da Associação.

Artigo 5.º
(Categoria de associados)
Haverá duas categorias de associados:
a) Honorários – as pessoas que, por serviços prestados ou donativos atribuídos à Associação especialmente relevantes para a realização dos seus fins, sejam reconhecidos como tal pela assembleia geral;
b) Efectivos – as pessoas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma donativo de montante fixado em Assembleia Geral.

Artigo 6.º
(Direitos dos Associados)
Os direitos dos associados são os seguintes:
a) participar nas assembleias gerais;
b) convocar as assembleias gerais nos termos destes estatutos;
c) nomear e ser nomeados para a Direcção e para o Conselho Fiscal da Associação;
d) utilizar e beneficiar das vantagens e actividades da Associação, nos termos
definidos pela Direcção.

Artigo 7.º
(Obrigações dos Associados)
As obrigações dos associados são as seguintes:
a) colaborar com a Associação no exercício das actividades previstas no artigo 3.º e em particular participar activamente nas suas iniciativas;
b) aceitar as convocatórias e iniciativas legais dos órgãos sociais e assumir as
responsabilidades a elas inerentes;
c) efectuar atempadamente o pagamento das suas contribuições à Associação;
d) desempenhar as funções para as quais sejam designados e executar quaisquer outras tarefas e funções que lhes sejam atribuídas pela Associação;
e) quaisquer outras obrigações que os associados entendam ser convenientes e adequadas.

Artigo 8.º
(Contribuições dos Associados)
1 – Os associados ficam obrigados a efectuar uma contribuição anual para a Associação de valor definido pela Assembleia Geral;
2 – As contribuições serão obrigatoriamente pagas num período e pelo meio definido pela Direcção;

Artigo 9.º
(Perdas de Qualidade de Associado)
1 – Perdem a qualidade de associados:
a) os que realizem ou promovam qualquer acto que contrarie os objectivos da
Associação ou prejudique a sua prossecução;
b) os que não cumprirem as suas obrigações.

Capítulo Terceiro
(Dos Órgãos da Associação)

Artigo 10.º
(Disposições Gerais)
1 – Os órgãos da Associação são:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.

Artigo 11.º
(Membros dos Órgãos Sociais)
1 – Os membros da Direcção nomeados pela Assembleia Geral terão mandatos de dois anos.
2 – Os membros do Conselho Fiscal nomeados pela Assembleia Geral, terão mandatos de dois anos, salvo se a mesma Assembleia Geral proceder à sua substituição até ao termo do prazo do mandato inicial;
3 – Os membros dos órgãos sociais referidos nos números anteriores não auferem remuneração pelo desempenho das suas funções ao serviço da Associação.

Artigo 12.º
(Constituição da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, tendo cada um direito a um voto;
2 – Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.

Artigo 13.º
(Competência da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:
a) definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a
totalidade ou a maioria dos membros dos orgãos executivos e de fiscalização;
c) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício do ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens
imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou
artístico;
e) deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

Artigo 14.º
(Reuniões Ordinárias e Extraordinárias)
1 – A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.;
2 – Podem realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias que reunirão
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do orgão executivo ou do orgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15.º
(Convocatórias)
1 – A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de
antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto,nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos;
2 – A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 16.º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1 – Para a realização válida da Assembleia Geral em primeira convocatória, é necessária a presença ou representação de associados com pelo menos cinquenta por cento dos associados.
2 – A realização válida da Assembleia Geral em segunda convocatória, far-se-á
independentemente do número de membros presentes ou representados.

Artigo 17.º
(Quorum de Votações)
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 – As deliberações sobre a alteração dos Estatutos da Associação deverão ser tomadas por uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

Artigo 18.º
(Direcção)
1 – A Direcção é constituída por cinco associados eleitos pela Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 13.º e prevendo-se a existência de 2 suplentes;
2 – O Presidente da Direcção é eleito em Assembleia Geral;
3 – Os membros da Direcção desempenham as funções que lhes competirem nos termos do artigo 18.º, tendo cada um deles direito a um voto;
4 – As competências da Direcção poderão ser delegadas em um ou mais dos seus membros, os quais exercerão no âmbito da respectiva delegação de poderes;
5 – A Direcção pode nomear procuradores da Associação para a prática de actos específicos e predeterminados nos termos da lei.

Artigo 19.º
(Funcionamento da Direcção)

1 – Excepto se a Assembleia Geral deliberar em contrário, o Presidente e os demais membros da Direcção designarão entre eles um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal ;
2 – O Presidente é o principal responsável da Associação, cabendo-lhe poderes gerais de administração, incluindo nomeadamente a supervisão das actividades da Associação, a verificação dos procedimentos contabilísticos e de cobrança e quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas pela Direcção;
3 – O Vice-Presidente substituí o Presidente na sua ausência e nessa qualidade tem as mesmas competências e pode praticar quaisquer outros actos que lhe sejam delegados pelo Presidente no âmbito dos poderes que a este competirem;
4 – O Tesoureiro é responsável pelos fundos da Associação incluindo o controle dos procedimentos de cobrança, a representação perante as autoridades fiscais, a assistência ao Presidente em matérias financeiras e desempenhará quaisquer funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pela Direcção;
5 – O Secretário é responsável pela manutenção dos livros de actas da Assembleia e da Direcção e pelo registo correcto das reuniões e das deliberações tomadas e pelas notificações aos Associados, devendo para esse efeito requerer e manter registos actualizados dos endereços e quaisquer outros elementos relevantes;
6 – O Vogal é responsável por qualquer tarefa executiva que lhe for incumbida pelo Presidente, ou na sua ausência pelo Vice-Presidente e substituirá qualquer membro da Direcção na sua ausência, ou impedimento.
7 – Suplentes substituem os efectivos na sua ausência ou impedimento.

Artigo 20.º
(Competência da Direcção)
1 – A Direcção, a quem compete a administração e representação da Associação tem poderes necessários à administração corrente da Associação, nomeadamente para:
a) outorgar contratos compreendidos no objecto da Associação;
b) abrir e manter contas bancárias, bem como assinar cheques;
c) representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) organizar os serviços da Associação;
e) praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos da Associação;
f) registar a admissão de novos associados, informando a Assembleia Geral;
g) aprovar o orçamento anual após o parecer do Conselho Fiscal;
h) submeter o relatório de administração e os relatórios de contas anuais à
Assembleia Geral;
i) requerer a convocação de Assembleias Gerais;
j) propor a alteração das contribuições dos associados;
k) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos orgãos da associação.
l) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários
2 – As funções referidas na alínea c) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro orgão ou dirigentes e poderão ser delegadas, nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do orgão de administração.

Artigo 21.º
(Reuniões e Deliberações da Direcção)
1 – A Direcção deve reunir-se com a frequência necessária ao bom funcionamento das actividades da Associação;
2 – Para cada reunião da Direcção a convocatória aos respectivos membros deverá ser feita com a antecedência mínima de sete dias;
3 – As reuniões consideram-se como validamente constituídas, desde que esteja presente ou representada a maioria dos membros;
4 – As deliberações consideram-se como validamente tomadas quando sejam aprovadas pela maioria dos votos expressos.

Artigo 22.º
(Destituição)
1 – A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa, incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave aos seus deveres, incapacidade para o seu normal exercício, se qualquer membro não comparecer injustificadamente a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano;
2 – No caso de destituição de qualquer membro da Direcção, cabe à Assembleia Geral convocar uma reunião extraordinária, a fim de se proceder a eleições antecipadas para eleger os novos membros da Direcção.

Artigo 23.º
(Representação da Associação)
A Associação vincula-se pela assinatura:
a) de dois membros da Direcção, sendo preferencialmente um deles o seu
Presidente;

Artigo 24.º
(Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é composto por três associados, eleitos pela Assembleia Geral;
2 – Os membros do Conselho Fiscal nomeiam entre eles o respectivo Presidente.

Artigo 25.º
(Competência do Conselho Fiscal)
Ao Conselho fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos,
incumbindo-lhe designadamente::
a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação, sempre que o julgue conveniente;
b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do orgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o orgão executivo submeta à sua apreciação;
e) apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização.

Artigo 26.º
(Reuniões do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano e sempre que para tal for convocado pelo respectivo Presidente ou a requerimento da Direcção.

Capítulo Quarto
(Disposições Finais)

Artigo 27.º
(Patrimónios)
São receitas da Associação:
a) O produto das quotas e contribuições dos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado e de organismos Oficiais;
e) Os donativos e produtos de Colóquios ou outras Conferências;
f) Outras receitas.

Artigo 28.º
(Foro Competente)
1 – O Foro competente para a resolução de quaisquer questões derivadas destes Estatutos é o de Lisboa.